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LEI N° 452 CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, PAISAGISMO E LIMPEZA URBANA - SMUP LEI N° 452/2024, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, PAISAGISMO E LIMPEZA URBANA- SMUP
Art.5° - A Secretaria Municipal de Urbanismo,Paisagismo e Limpeza Urbana- SMUP tem por finalidade: I. Promover à construção de parques,jardins públicos,tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; II. Zoneamento e loteamento; III. Execução de atividades relativas à prestação de serviços públicos locais, tais como limpeza das ruas, cemitérios,matadouros,mercados,feiras livres e iluminação pública;IV. Administração dos serviços de iluminação e organização do trânsito, em coordenação com os órgãos do Estado;
V. Administração de parques, jardins, praças, bosques, recantos e reservas florestais do Município; VI. Promoção de arborização dos logradouros públicos; VII. Supervisionar e orientar a arborização urbana; VIII. Adquirir, conservar ou promover o plantio de sementes e mudas para o uso na execução dos serviços; IX. Administrar, zelar e controlar os equipamentos e materiais utilizados nos serviços; X. Fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município; Art. 6° - Ficam criadas as seguintes unidades administrativas no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo, Paisagismo e Limpeza Urbana- SMUP: I - Gabinete do Secretário Municipal de Urbanismo, Paisagismo e Limpeza Urbana- SMUP; II - Secretaria Adjunta de Urbanismo, Paisagismo e Limpeza Urbana; III - Coordenadoria Administrativa; e IV - Assessoria de Limpeza Urbana. § Único - O vencimento mensal dos cargos em comissão passa a vigorar conforme a redação do Anexo I desta Lei, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Bonfim (PCCR) e suas alterações. Art.7° - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias necessárias à implementação da Secretaria de Urbanismo, Paisagismo e Limpeza Urbana- SMUP, bem como a abrir os créditos adicionais suplementares ou especiais necessários à instalação e funcionamento, mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária já existentes.Art. 8° - As atribuições específicas e demais regulamentações de cada órgão que compõe a SEMINF e SMUP serão objeto de regulamentação, quando for o caso, através de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário. Clique abaixo para acessar a lei na íntegra: https://transparencianovo.bonfim.rr.gov.br/wp-content/uploads/2026/07/LEI-N°-452.pdfLEI Nº 471 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 - CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DEFESA CIVIL Lei nº 471 de 2025 - Atribuições da Secretaria de Trânsito e Defesa Civil
Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Defesa Civil:
I - Planejar e executar as políticas municipais de trânsito e mobilidade urbana;
II - Organizar, coordenar e fiscalizar o tráfego de veículos e pedestres no município;
III - Promover campanhas de educação e conscientização no trânsito;
IV - Coordenar as atividades de engenharia de tráfego e sinalização viária;
V - Atuar em parceria com órgãos estaduais e federais de trânsito;
VI - Identificar e mapear áreas de riscos, desenvolver plano contingência e promover ações educativas para a população;
VII - Atuar na emergência, prestando socorro às vítimas desobstruindo vias fornecendo abrigo temporário, entre outras ações;
VII - Reconstruir áreas afetadas, restaurar serviços essenciais e auxiliar na retomada da normalidade social;
VIII - Divulgar avisos e alertas sobre riscos eminentes, com chuvas fortes, alagamentos, deslizamentos;
IX - Coordenar ações para reduzir a probabilidade de ocorrências de desastres e minimizar seus impactos.
Clique abaixo para acessar a lei na íntegra: https://transparencianovo.bonfim.rr.gov.br/wp-content/uploads/2026/07/LEI-471.pdfLEI 287 2018 DISPOE SOBRE A CRIACAO DA SECRETARIA DE SEG PUB (5)
LEI N° 287 DE 09 DE MARÇO DE 2018
Art.3°. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, as seguintes atribuições:
I - Estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas divisões e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal, DETRAN, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;
II - Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
III - Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;
IV - Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins;
V - Controlar, supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atribuições do Serviço Municipal de Gerenciamento de Trânsito.
VI - Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos assuntos pertinentes à segurança pública e defesa social;
VII - Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ ou enfrentamento da criminalidade;
VIII - Realizar o controle e a coordenação da Guarda Civil, no âmbito de Transporte, Pessoal, Logística e estrutural;
IX - Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertara conscientização da população sobre a necessidade de adoção de mediadas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança e trânsito para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio Ambiente;
X - Contribuir com as ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade;
XI - Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;
XII - Atuar nas atividades de segurança e fiscalização do trânsito, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência;
XIII - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;
XIV - Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XV - Promover a fiscalização das vias públicas;
XVI - Apoiar na elaboração da Proposta Orçamentária da Secretaria;
XVII - Responsabilizar-se pela manutenção, gerenciamento e execução das atividades do Serviço Municipal de Gerenciamento de Trânsito, órgão subordinado a esta secretaria e integrado ao Sistema Nacional de Trânsito.
XVIII - Planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Município, realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres, atuar na iminência e em circunstâncias de desastres e prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir população afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres.
Parágrafo Único - Além do disposto nos incisos anteriores, ficam instituídas todas as atribuições a serem exercidas pelo Serviço Municipal de Gerenciamento de Trânsito; e todas as atribuições da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC, instituída pela Lei Municipal nº 103/2010.
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LEI N° 51/2003 DE 17 DE JUNHO DE 2003 SEGAO VII – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO
LEI N° 51/2003 DE 17 DE JUNHO DE 2003
SEÇÃO VII –
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento tem por finalidade:
I. Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, afim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia.
II. Manter estreita coordenação o com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
III. Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
IV. Executar programas de assistência médico-odontológico as escolas;
V. Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem
VI. Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
VII. Promover a vacinação em massa da população local por meio de campanhas específicas ou nos casos de surtos epidémicos; dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convénios destinados a saúde pública;
VIII. Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convénios destinados a saúde pública
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LEI Nº 468 DE 2025 – CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA - SEMPA ilovepdf_merged-5
ANEXO II
Art. 1º- A SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA -SEMPA, Órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, tendo por missão institucional promover o desenvolvimento sustentável integrado das atividades pesqueira e aquícola no município de Bonfim/RR, em todas as suas modalidades, possibilitando o incremento dos benefícios sociais e econômicos do setor, visando o bem-estar das gerações presentes e futuras.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura –SEMPA, tem como objetivo central a fomentação comercial da pesca e da aquicultura, como dimensão econômica de produção de renda, de geração de emprego para as famílias que exercem as atividades de pesca e aquicultura, respeitando o ordenamento jurídico e a seguridade ambiental dos rios e igarapés do nosso Município.
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 3º - Compete a Secretaria de Pesca e Aquicultura:
I. Formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável da pesca e da produção aquícola do município de Bonfim;
II. Estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando o desenvolvimento pesqueiro e aquícola no município de Bonfim;
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Art. 2º da Lei Municipal n° 345/2021 (criação da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer) está redigido da seguinte forma:
Art. 2° A Secretaria Municipal de Planejamento e Governo (SEMPG), órgão que integra a estrutura do Gabinete do Prefeito, Compete;
I – Coordenar a elaboração e exercer o monitoramento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, bem como a abertura de créditos adicionais;
II – Promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e dados;
III – desenvolver estudos de avaliação de políticas públicas e disseminar conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;
IV – Coordenar e elaborar o planejamento territorial e estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as vocações dos municípios vizinhos e das regiões do próprio Município, bem como desenvolver e acompanhar os planos de desenvolvimento regional;
V – Formular e coordenar a execução das políticas relativas à Geografia, Cartografia e Georreferenciamento, das áreas Rurais, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e usos dos dados espaciais, Junto aos órgãos Estaduais e Federais;
VI – Prospectar oportunidade e dar suporte institucional aos órgãos em cooperação técnica entre as demais Secretarias e órgãos externos do Município;
VII – definir limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública, em conjunto com a Secretaria de Finanças;
VIII – prover apoio Junto ao Gabinete do Prefeito, nas atividades relacionadas à Consulta Popular, Audiências Públicas e outras atividades correlacionadas;
IX – definir as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Município;
X – analisar e avaliar tecnicamente os projetos, programas e ações do Município, com vistas à captação de recursos, para subsídio à decisão do Prefeito;
XI – coordenar e estabelecer diretrizes setoriais para a execução e monitoramento dos convênios da Administração com o Estado a União ou municípios e parcerias com organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único – Além das Atividades Relacionadas, compete ao Gestor da Pasta o intercâmbio entre Prefeitura e Governo, assessorando e Representando o Prefeito na ações e cerimônias determinadas Pelo Gestor.
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IX. Acompanhar e controlar-a execução de convênios
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social tem por finalidade:
I. Executar em nível municipal os programas de ação continuada dos governos Federal e Estadual;
II. Promover dentro da capacidade financeira municipal os programas e políticas sociais necessários para complementar as ações de combate à pobreza, diminuindo da desigualdade social, erradicação do trabalho infantil e combate à violência e exploração sexual infantil;
III. Manter banco de dados de profissionais e de empregadores, a fim de promover a diminuição dos índices de desemprego no município.
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LEI Nº 271 17 CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO LEI MUNICIPAL Nº 271 DE 26 DE MAIO DE 2017 - CRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 17-A - A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO tem por finalidade, implementar, planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de fomento e divulgação do turismo local, objetivando a sua expansão, a melhoria de vida das comunidades, a geração de emprego e render e divulgação do potencial turístico do Município, competindo lhe:
I - a formulação, coordenação e execução das políticas e planos voltados para atividades turísticas do Município;
II - a promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar às políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria no domínio turístico;
III - a preservação, ampliação, melhoria e divulgação do turismo do Município de Bonfim;
IV - a promoção e incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e eventos visando a elevar e enriquecer o padrão turístico da comunidade;
V - a promoção, criação, desenvolvimento e administração de espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores turísticos e para o fomento de atividades turísticas;
VI - a formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos turísticos, na área de competência do Município;
VIII - a promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos visando subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria, no domínio turismo;
IX - o planejamento e organização do calendário turístico do Município, promovendo e apoiando as festividades, comemorações eventos programados;
X - o incentivo e apoio aos setores do comerciais e de serviços relacionados ao turismo no Município, especialmente a Hotelaria, recepção, culinária e meios de transporte (deslocamentos);
XI - a captação e atração de ventos, seminários e feiras de negócio para o Município, visando fomentar o turismo no Município;
XII - a promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da mentalidade turística no Município e a participação da comunidade localno fomento ao turismo;
XIII - a formulação de politicas, planos e programas turísticos, em articulação com os demais órgãos municipais competentes e com consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
XIV - a promoção e coordenação de estudos e análises visando à atração de investimentos e dinamização de atividades turísticas no Município;
XV - a celebração, a coordenação e o monitoramento de convênios e parcerias com associações e entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e realização de atividades turísticas;
XVI - a organização e divulgação ao do calendário de eventos turísticos do Município, promovendo, apoiando e monitorando sua efetiva realização; XVII - a execução e apoio a projetos, ações e eventos orientados para o desenvolvimento do turismo no Município;
XVIII - a promoção e realização de ações educativas e campanhas de esclarecimento visando à conscientização da população para a importância e os benefícios do turismo no Município;
XIX - o incentivo e apoio à organização e desenvolvimento no Município de associações e grupos com finalidades turísticas; XX - o desempenho de outras competências afins.
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Art. 2°- Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura- SEMINF:
I - Desenvolvimento dos planos estratégicos para implantação das políticas de infraestrutura nas áreas de habitação, drenagem e obras públicas, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação;
II - Promoção da articulação nas suas áreas de atuação entre órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e privadas;
III - acompanhamento, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia de interesse das Administrações Direta e Indireta.
IV - Planejamento, coordenação, articulação e implantação das políticas de infraestrutura do Município de Bonfim;
V - Implantação da política de desenvolvimento urbano do Município, dentro das suas competências;
VI - O licenciamento, a supervisão e fiscalização das obras particulares e atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos de infraestrutura urbana, mediante interdições, embargos e realização de demolições administrativas, quando necessárias, de acordo com as etapas previstas na legislação urbana vigente;
VII - elaboração de planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento, programadas no âmbito das unidades de drenagem e obras públicas;
VIII - desenvolvimento de planos estratégicos para implantação das políticas de infraestrutura, como estabelecimento de prioridades e a definição de mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação;
IX - Execução de obras de infraestrutura urbana;
X - Outras atividades afins.
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LEI Nº 468 DE 2025 – CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER ilovepdf_merged-5 LEI Nº 468 DE 2025 – CRIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA DA MULHER
Art. 1º- Fica criada a Secretaria Municipal da Mulher – (SEMM), como órgão responsável por formular, coordenar e articular políticas públicas voltadas à defesa dos direitos das mulheres no Município de Bonfim.
Parágrafo único. As competências, estrutura interna e demais disposições da SEMM estão definidas no Anexo I desta Lei.
ANEXO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Secretaria Municipal da Mulher -SEMM, Órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, tendo por missão institucional formular, coordenar e articular políticas de defesa dos direitos das mulheres.
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Parágrafo único - Compete à Secretaria da Mulher:
I - O planejamento, a proposição, coordenação e acompanhamento das políticas públicas para as mulheres;
II - O estímulo, o apoio ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município de Bonfim;
III - O desenvolvimento de ações de prevenção e combate a toda forma de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência;
IV - A elaboração e execução, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal e com entidades afins, de políticas públicas de interesse específico das mulheres;
V - A proposição de medidas e atividades que visem a garantia dos direitos da mulher e a sua plena inserção na esfera econômica, política, social e cultural do Município;
VI - A manifestação a respeito das questões de gênero em todas as esferas de Governo, visando o cumprimento dos direitos da mulher;
VII - A proposição e acompanhamento de programas ou serviços destinados ao atendimento à mulher no âmbito da Administração Municipal;
VIII - A criação de instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados da mulher no âmbito municipal;
IX - A promoção e a realização de cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para conscientização da população em relação aos direitos da mulher;
X - A criação de programas de conscientização e de formação específica para o ingresso manutenção das mulheres Bonfinenses no mercado de trabalho;
XI - A coordenação e implementação de campanhas institucionais relativas às questões d gênero, utilizando material de divulgação junto à população;
II - A fiscalização e exigência do cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher;
XIII - O estabelecimento, com os órgãos/entidades afins, de programas de formação treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações em razão do sexo nas relações entre esses profissionais e entre eles e o público em geral;
XIV - A sistematização das informações e manutenção atualizada do banco de dados sobre a situação da mulher no Município de Bonfim;
XV - A elaboração e execução de projetos ou programas articulados e integrados com outras secretarias municipais, concernentes a realidade social das mulheres bonfinenses.
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LEI Nº 429 DE 2024 – CRIA A SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA E ESTRUTURA DA SECRETARIA:
Art. 2° - A Secretaria de Licitações e Contratos compete:
I - Orientar as demais Secretarias do Câmara Municipal de Vereadores de Bonfim em relação a seus planejamentos, estudos técnicos preliminares e demais atos administrativos inerentes aos processes de licitações, compras e contratações;
II - Padronizar e uniformizar os expedientes inerentes aos processos de compras e contratações, em conjunto com a Secretaria de Administração e Chefs de Controle interno, visando a elaborações de modelos organizacionais que simplificam os procedimentos llcltat6nos e contratuais;
III - Disciplinar e promover a normatização procedimentos relativos à áreas de compras e licitação;
IV - Desenvolver métodos, visando a padronização na sistemática de gastos com materiais, voltados para é Gestão de Riscos e Controle Preventivo, a racionalização administrativa e a elaboração do Plano de Compras Anual (PCA), regulamentado polo Decreto n° 10.947 de 25 de janeiro de 2022;
V - Promover os processos licitatórios e de contratações diretas em fiel observância aos princípios norteadores das contratações públicas e leis vigentes;
VI - Centralizar, preferencialmente, os processos para as aquisições e contratações de bens e serviços, visando maior celeridade, eficiência e economia em escala;
VII - Realizar e manter atualizado, o cadastro de fornecedores e os demais procedimentos auxiliares;
VIII - Gerenciar as Atas de Registros de Preços oriundas das licitações e contratações diretas em conjunto com as demais secretaries demandante;
IX - Elaborar e Monitorar os contratos administrativos da Câmara Municipal de Vereadores de Bonfim e promover as publicações de Extratos de Contratos, convênios, resultados licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive no Portal da Transparência, Diário Oficial e SAGRES;
X - Elaborar os pedidos de Empenho referentes as compras e demais processos de execução de serviço;
XI - Anular procedimentos ilegais;
XII - Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar, os procedimentos de compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Presidente da Câmara, pertinentes aos departamentos de pesquisa e cotação, e de licitações;
XIII - Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento do Departamento de Compras. a comissão de contratação e ao Agente de Compras;
XIV - Desempenhar outras atividades por determinação do Presidente da Câmara e demais atividades inerentes à Secretaria.
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LEI Nº 471 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 - CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE JUVENTUDE E ATRIBUIÇÕES LEI Nº471 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 - Criação da Secretaria de Juventude e Atribuições
Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal da Juventude (SEMJUV), órgão da Administração Direta do Município, com a finalidade de formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral da juventude.
Parágrafo único. As competências, estrutura interna e demais disposições da SEMJUV estão definidas no Anexo II desta Lei.
ANEXO II
Art. 1°- A SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE - (SEMJUV), é o Órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal responsável, por formular, implementar e coordenar políticas públicas voltadas para a juventude no âmbito municipal.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal da Juventude:
I – Elaborar programas de inclusão social, educacional, esportiva e cultural para os jovens;
II – Promover capacitação profissional e empreendedorismo juvenil;
III – Estimular o acesso da juventude às políticas públicas; IV –Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas;
V – Promover a participação juvenil em conselhos, grêmios, fóruns, e outras instancias de participação social, fortalecendo o protagonismo juvenil;
VI – Organizar atividades culturais, esportivas e debates sobre temas relevantes para juventude, como violência, saúde menta, e educação.
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LEI Nº 399 DE 2022 – CRIAÇÃO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL (SEDE)
Art.4° - Secretaria Extraordinária de Fomento e Desenvolvimento (SEDE), tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliaras ações setoriais a cargo do Município, relativas à:
I - Estimular entre as pessoas o espírito associativo, contribuindo diretamente para a constituição e formalização de Associações, Cooperativas ou outros instrumentos de desenvolvimento e de representação legítimos da sociedade;
II -A política Municipal de fomento e desenvolvimento econômico;
III - As parcerias e cooperações nacionais e internacionais, em articulação com a Secretaria de Fomento e desenvolvimento do Estado, quanto às agendas que envolvam ações em conjunto;
IV - Às políticas públicas relativas à ciência, à tecnologia, ao fomento, à pesquisa e à inovação;
IV - Á geração e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico, buscando parcerias com a iniciativa privada e instituições financeiras;
V - A gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da Administração Pública;
VI - As ações para o fortalecimento das cadeias produtivas com vistas a atração de investimentos para o Município e ao estímulo à produção e ao comércio local;
VII - As ações de fomento ao negócio, ao empreendedorismo individual e de agricultura familiar;
VIII - As ações de apoio e fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte instaladas o Município;
IX - As políticas de fomento ao artesanato, pequenos agricultores, e a produção nas Comunidades Indígenas;
X - As ações de desenvolvimento urbano, de desenvolvimento regional integrado e de apoio ao associativismo e cooperativismo municipal, à integração dos municípios e política de consórcios públicos, no que compete ao Município;
XI - Ao apoio às demais secretarias do Município na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos religiosos, organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, na Sede, Vilas, Projetos de Assentamentos e Comunidades Indígenas correspondentes;
XII – Demais ações e parcerias que são pertinentes, buscando o fomento e desenvolvimento do Município, visando geração de renda e oportunidade ao cidadão bonfinense.
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LEI 345 2021 - CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 3º da Lei Municipal n° 345/2021 está redigido da seguinte forma:
Art. 3º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, compete:
I. Formular, disciplinar e desenvolver a política municipal de esporte, coordenando e estimulando, em todo o Município, a prática esportiva e a realização de atividades físicas para todas as idades;
II. Promover articulação com órgãos federais e estaduais e outros organismos possíveis públicos ou privados para cumprimento de programas e ações governamentais pertinentes ao esporte e apoio às iniciativas locais e regionais;
III. Zelar pela conservação do patrimônio público destinados à prática esportiva e buscar sua expansão;
IV. Desenvolver programas em conjunto com as demais secretarias municipais buscando oferecer práticas esportivas à crianças e adolescentes com intuito socioeducativo;
IV. Oferecer suporte e acompanhar o Conselho Municipal de Esportes;
VI. Supervisionar servidores que lhe forem subordinados;
VII. Executar outras atividades corretas mediante determinação superior.
§ 1°. É função da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer administrar, coordenar, gerir, incentivar, promover, o esporte e o lazer formal e informal e suas áreas afins, procurando desta maneira viabilizar amplo desenvolvimento das manifestações esportivas no Município, de maneira que o mesmo possa vir a ter representatividade em competições municipais, estaduais e nacionais, como também promover o esporte enquanto agente da promoção da qualidade de vida e saúde.
§ 2°. Na área do lazer, proporcionar aos munícipes espaços de difusão de práticas e atividades coordenadas direcionadas ao lazer de maneira acessível a todos colaborando na promoção da qualidade de vida e na descoberta do prazer corporal da realização destas atividades.
§ 3°. No esporte, promover a prática esportiva, principalmente buscando a criação e melhoria da infraestrutura das quadras, estádios, campos e praças existentes em nossa Cidade, sendo estes de responsabilidade da Secretaria.
§ 4°. Compete ainda a Secretaria de Esportes, o controle a distribuição e aguarda de materiais esportivos, visando atender a população mais carente.
§ 5°. Elaboração de projetos, como a reforma do Ginásios de Poliesportivo, construção de academias ao ar livre, construção e reforma de quadras, Campos sendo responsável por sua manutenção e zelo.
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LEI Nº 222 DE 2015 - CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
LEI Nº 222/2015, DE 30 DE ABRIL DE 2015 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO — SMCI PARA ATUAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BONFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 19. Fica criada na estrutura administrativa do Município de Bonfim, a SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO, órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito. São atribuições da Secretaria Municipal de Controle interno - SMCI:
I - Efetivar o controle interno sobre pessoal e atos administrativos;
II - Avaliar o cumprimento das metas do PPA - Plano Plurianual, bem como a execução dos programas de governo e do Orçamento do Município;
III - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da Gestão Orçamentária Financeira e Patrimonial;
IV - Apoiar o Tribunal de Contas quando no exercício de sua missão institucional;
V - Manter os atos administrativos em perfeita conformidade com a Lei Complementar Federal 101 (LRF).
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Art. 3 Á Secretaria Especial de Comunicação, (SECOM), órgão que integra a estrutura do Gabinete do Prefeito, Compete:
I – Executar a política de comunicação, publicidade e marketing;
II - Estimulara participação dos vários segmentos a sociedade de maneira individual e/ou organizada, visando discutir os problemas que lhes digam respeito, e propor soluções exequíveis;
III – Organizar e conduziras reuniões preparatórias para a elaboração do Orçamento Municipal Participativo;
IV - Sistematizar consolidar juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, os relatórios resultantes das reuniões preparatórias para a elaboração do Orçamento Municipal Participativo;
V - Manter permanente contato com as comunidades, com a finalidade de auxiliá-las nos encaminhamentos de interesse comunitário, sendo, portanto, elo, principalmente com os vários setores da Administração Municipal;
VI - Articular-se com as demais Secretarias Municipais, com o fim de agilizar e dinamizar a execução das ações dirigidas ao atendimento direto da população, de maneira eficiente e eficaz;
VII – Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de ordem política a nível municipal, estadual, nacional e internacional.
VIII - Desempenhar as funções de relações públicas;
XIX - Representar, por ato expresso, o Prefeito Municipal;
X – Informar o chefe do executivo municipal as notícias e os fatos internos e externos do interesse da administração Municipal;
XI – Consolidar e dar redação final a pronunciamentos a serem feitos pelo chefe do poder executivo em solenidades públicas e dos meios de comunicação e Contatos.
XII – Exercer outras atividades correlatas ao cargo, bem como responder a questionamentos e documentos externo sem conjunto com o gabinete civil.
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Lei N° 51/2003 de 17 de junho de 2003, SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Lei N° 51/2003 de 17 de junho de 2003SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOArt. 13 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto tem por finalidade: I. Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; Il. Executar convênios com o Estado no sentido de definir uma politica de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados a educação; Ill. Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matricula; IV. Manter rede escolar que atenda preferentemente as zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica de difícil acesso; V. Promover campanhas junto a comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos a escola; VI. Planejar a localização das escolas municipais evitando a dispersão de recursos; VII. Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno; VIII. Adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar municipal, levando em conta fatores de ordem climática e econômica; IX. Executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimentos de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União; X. Desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida; XI. Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; XII. Proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e natural do município; XIII. Promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza cientifica ou sócio- econômica; XIV. Incentivar e proteger o artista e o artesão; XV. Documentar as artes populares; XVI. Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população; XVII. Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal; XVIII. Organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal; XIX. Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva a comunidade; XX. Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade; Clique abaixo para acessar a lei na íntegra: https://transparencianovo.bonfim.rr.gov.br/wp-content/uploads/2026/07/LEI-No-51-DE-17-DE-JUNHO-DE-2003-ALTERA-A-ESTRUTURA-ADMINISTRATIVA-DA-PREFEITURA-MUNICIPAL-DE-BONFIM-DEFINE-ATRIBUICOES-DOS-ORGAOS-E-SECRETARIAS-E-DA-OUTRAS-PROVIDENCIAS.pdfLEI N° 51/2003 de 17 de Junho, DA SEÇÃO Ill SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS INDÍGENAS
Art. 12 -Secretaria Municipal de Assuntos Indígenas tem por finalidade:
I. Promover e incentivar a proteção dos índios conforme dispõe a Constituição Federal;
Il. Promover a integração e o crescimento socio-econômico das comunidades indígenas, considerando seus aspectos culturais;
II. Promover o desenvolvimento do eco-turismo em parceria com as comunidades indígenas, dando-lhes condições técnico-organizacionais para coordenar essas atividades;
IV. Criar um Centro Cultural Indígena para preservação e divulgação de suas lendas, costumes, tradições, artesanato, culinária e demais aspectos de sua cultura;
V. Promover ações de capacitação para as comunidades indígenas elaborarem seus próprios planos de desenvolvimento na agricultura, pecuária, saúde e educação.
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LEI N° 51/2003 de 17 de Junho de 2003, SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:I. Executar as atividades relativas à folha de pagamento e controle de pessoal;
II. Planejar e coordenar atividades de treinamento de pessoal; III. Executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; IV. Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventario, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; V. Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os documentos da Prefeitura; VI. Conservar, interna e externamente o prédio da Prefeitura moveis e instalação; VII. Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação; VIII. Promover a realização de licitações para obras e serviços necessários as atividades da Prefeitura; IX. Manter estrutura própria para a aquisição de materiais de consumo e.. bens patrimoniais de caráter permanente, móveis e imóveis Clique abaixo para acessar a lei na íntegra: https://transparencianovo.bonfim.rr.gov.br/wp-content/uploads/2026/07/LEI-No-51-DE-17-DE-JUNHO-DE-2003-ALTERA-A-ESTRUTURA-ADMINISTRATIVA-DA-PREFEITURA-MUNICIPAL-DE-BONFIM-DEFINE-ATRIBUICOES-DOS-ORGAOS-E-SECRETARIAS-E-DA-OUTRAS-PROVIDENCIAS.pdfSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 59. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – A iniciativa de leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II –Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
III –prestar a Câmara, através dos Secretários Municipais, dentro de 30(trinta) dias, por força de requerimento aprovado pelo Plenário, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo certo, para obtenção, nas respectivas fontes,
32/96 dos dados pleiteados; (NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
IV –Decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, por utilidade pública ou por interesse social;
V –Permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de serviços públicos;
VI –Representar o Município Judicial e Extrajudicialmente;
VII –sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
VIII –prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores, do Poder Executivo Municipal;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
IX –Enviar a Câmara, nos prazos estabelecidos em leis projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício financeiro seguinte, bem como ao orçamento anual do Poder Executivo Municipal das suas autarquias;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014) X–fazer publicar os atos oficiais;
XI –apresentar, anualmente, a Câmara Municipal quando da abertura da sessão legislativa anual, mensagem de governo, contendo relatório circunstanciado sobre o estado de obras e dos serviços municipais, bem como, o programa da administração para o exercício financeiro ou ano seguinte; (NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XII –expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, de sua competência;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XIII –permitir ou autorizar uso por terceiros, de bens municipais, observado o devido processo legal;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XIV –prover os serviços e obras da Administração Pública;
XV –Encaminhar a Câmara, até60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo;
XVI –encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicações e as prestações de contas exigidas em lei;
XVII –superintender a arrecadação dos tributos, bem com a guarda, aplicação da receita, autorizado as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos critérios aprovados pela Câmara, sem prejuízo da devida prestação de contas;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)33/96
XVIII –colocar à disposição da Câmara, de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, observado o inciso I do art.29-A da Constituição da República, o duodécimo dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo inclusive os créditos suplementares especiais;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XIX –aplicar multas previstas em lei, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX –Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, quando de sua exclusiva responsabilidade;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XXI –oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, enumerando os respectivos imóveis, mediante denominação aprovada pela Câmara;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XXII –convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração assim o exigir;
XXIII –aprovar projeto de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano, para fins ampliação dos espaços urbanos; e(NR) (EMENDA Constitucional 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XXIV –fornecer as informações que forem requeridas por cidadãos, relativas alei da Transparência na Administração Pública. (NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
Art. 60. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nesta Lei Orgânica, que não forem de sua competência exclusiva. (NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
Art. 61. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias
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